Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:10438/2019
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - ACERCA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Nº 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. REPLICA DO EXPEDIENTE Nº 4415/2018.
3. Responsável(eis):JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA

6. DESPACHO Nº 629/2019-RELT5

6.1. Trata-se de expediente protocolado neste TCE sob o nº 10438/2019, referente à licitação nº 35/2017, modalidade pregão presencial, tipo menor preço global, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em regime de execução empreitada por preço unitário, tendo como contratada a empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

6.2. Em análise, registro que este expediente se originou de outro, de nº 4415/2018, no âmbito do qual eram examinados diversos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda em que houve suspeita de atípico dispêndio de recursos públicos. Ocorre que a apreciação de várias licitações, com objetos, condições, tipos e modalidades distintas, terminaria por inviabilizar uma aferição eficiente das possíveis irregularidades contidas em cada procedimento. Por conseguinte, visando facilitar o exame individualizado das possíveis irregularidades contidas em cada licitação, entendeu-se pertinente o desmembramento do feito em diversos expedientes.

6.3. Assim, identifico que a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, nas duas ocasiões em que participou da instrução do feito (através do Parecer Técnico nº 139/2018 e do Parecer Técnico nº 89/2019) registrou que houve possível ocorrência de fraude à licitação, sem mencionar, contudo, quais as irregularidades a conduziram a este posicionamento.

6.4. Mesmo após a intimação do responsável, a CAENG se limitou a afirmar que os documentos apresentados pelo gestor se referiam tão somente à comprovação fiscal dos pagamentos aos contratados e que por isso em nada elidiram com a constatação de que houve possível fraude à licitação. Não houve a indicação por parte da equipe técnica do conjunto de indícios consistentes e convergentes capazes de caracterizar fraude à licitação, nem tampouco de outras possíveis irregularidades que, inobstante não apontem à fraude, sujeitam o responsável à aplicação de sanções.

6.5. Isto posto, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para emissão de parecer conclusivo, indicando as irregularidades contidas no pregão presencial nº 35/2017 e os responsáveis.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 19/08/2019 às 16:13:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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